A resposta é Não.
O ingresso na carreira de Magistério Público ocorre, exclusivamente, por meio de
concurso público de provas e títulos para o cargo de professor(a) (LDB, art. 67, inciso
I).
A LDB regulamentou a educação infantil como a primeira etapa da educação básica,
determinando a integração das creches e pré-escolas aos respectivos sistemas de ensino,
atribuindo a essas instituições caráter educativo.
No processo de integração e regulamentação das creches e pré-escolas no âmbito do
sistema educacional brasileiro constatam-se avanços, mudanças, fragilidades e tensões
dentre as quais destaca-se a ambigüidade referente ao profissional da educação infantil.
Essa ambigüidade expressa-se em diferentes formas.
A primeira diz respeito à existência de profissionais que já atuavam em creches e pré-
escolas, antes da data de publicação da LDB, possuíam formação de professor,
desempenham função docente, mas prestaram concurso para outros cargos do quadro
geral da Prefeitura.
A segunda refere-se a profissionais que já trabalhavam em creches e pré-escolas, antes
da LDB, não possuíam formação de professor (o que não era exigido), prestaram
concurso para outro cargo, mas desempenham função docente e atualmente possuem
formação de magistério.
A terceira e mais freqüente, engloba um conjunto de profissionais que fizeram concurso,
pós LDB, para cargos diversos do quadro de servidores como auxiliar, monitor,
recreacionista, brincante, cujo edital não exigia a formação de professor, mas na
realidade desempenham função docente.
Dessa forma, é importante distinguir essas três situações para que o Município não
incorra em irregularidade.
Como forma de atender aos profissionais que atuam como auxiliares, monitores etc,
alguns Municípios estão adotando a transformação desses cargos e enquadrando seus
ocupantes no cargo de magistério. No entanto, é imperioso esclarecer que a
transformação de cargos públicos ocorre quando da extinção de cargo anterior e a
criação de novo cargo público. A transformação decorre da extinção e da criação de
novo cargo público. O que, normalmente, não ocorre no caso desses Municípios.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF apresentou entendimento acerca do
assunto: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor,
sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que
não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula 685).
A COEDI entende que a transformação de cargos públicos e o conseqüente
enquadramento de seus ocupantes apenas se aplicam às situações anteriores à vigência
da LDB ou, no máximo, a servidores que apresentem esta situação desde 1.999, prazo
fixado pela LDB para a integração das creches e pré-escolas aos respectivos sistemas de
ensino (Lei nº 9.394/96, art. 89).
Dessa forma, não existe possibilidade de progressão funcional entre cargos de diferentes
naturezas. Nos casos em que o concurso público para o cargo exigiu formação de
professor nos termos da legislação vigente, mas o cargo ocupado é de monitor ou
auxiliar, prevalece a natureza do cargo. Não é a formação exigida que define a função,
mas o cargo para o qual foi prestado concurso.
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